Monitoramento

Os monitoramentos de solo e água subterrânea numa área com histórico de contaminação ocorrem com a realização de campanhas de amostragem e análises químicas, para avaliar sobre a evolução das concentrações de contaminantes definidos para a área.

Uma Área em Processo de Monitoramento para Encerramento é definida como uma área na qual não foi constatado risco ou na qual as metas de remediação foram atingidas após implantadas as medidas de remediação; encontrando-se, portanto, em processo de monitoramento para verificação da permanência das concentrações em níveis aceitáveis.

Assim, os monitoramentos podem ocorrer em duas fases distintas: (1) após uma Investigação Detalhada e Avaliação de Risco em que se descaracterize o risco, não existindo, portanto, a necessidade da implantação de um tipo de intervenção; assim monitoramentos devem ser realizados para confirmar esta condição e viabilizar a reabilitação da área. (2) após uma Remediação que tenha atingido as metas definidas para a área, com o objetivo de verificar se os valores de concentração dos contaminantes permanecem abaixo das metas de remediação definidas.

O monitoramento dos meios impactados é definido por um período de tempo (dado em anos) e uma frequência (dada em meses) a serem fixados pela agência ambiental, considerando as peculiaridades de cada caso.

Geralmente, o monitoramento é definido para ocorrer por um período mínimo de dois anos, e com periodicidade semestral. Para as águas subterrâneas, é definido um monitoramento com periodicidade semestral coincidente com os períodos de maior elevação do nível d´água subterrânea (março e abril) e de menor elevação do nível d´água (setembro e outubro). Porém, os períodos de monitoramento podem ser ampliados ou reduzidos em tempo e frequência, em função da complexidade do caso, por determinação do órgão ambiental.

Caso seja constatada a elevação das concentrações acima das metas de remediação durante o período de monitoramento para encerramento, as medidas destinadas à remediação da área devem ser retomadas.

Encerrado o período de monitoramento estabelecido e tendo sido mantidas as concentrações dos contaminantes abaixo das metas de remediação, a área é classificada como Área Reabilitada para o Uso Declarado.

REFERÊNCIAS:

DECISÃO DE DIRETORIA Nº 103/2007/C/E, de 22 de junho de 2007 - CETESB (COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

PROCEDIMENTO PARA GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

http://cetesb.sp.gov.br/areas-contaminadas/wp- content/uploads/sites/45/2015/07/DD-103-07- C-E- Procedimento-para- Gerenciamento-de- %C3%81reas-Contaminadas.pdf

MANUAL DE GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS DA CETESB

http://areascontaminadas.cetesb.sp.gov.br/manual-de- gerenciamento/

Decreto nº 59.263/2013. Regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas. São Paulo. 2013.

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2013/decreto-59263-05.06.2013.html


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